A atividade de auditoria externa é essencial para a proteção dos usuários das demonstrações contábeis, contribuindo para o funcionamento do mercado de valores mobiliários, à medida que colabora para o fortalecimento da confiança nas relações entre as entidades auditadas e os usuários daquelas demonstrações.
O relatório de auditoria contábil é um importante instrumento para orientar o trabalho de diferentes usuários das demonstrações contábeis, como administradores da companhia, acionistas, investidores, reguladores, imprensa, instituições financeiras que negociam com a entidade auditada e até empresas que tenham relações comerciais com a mesma. Dada a sua importância para tão distintos agentes, o auditor independente enfrenta um cenário bastante rigoroso para exercer sua profissão.
Esse trabalho é um dos mais regulados, por órgãos nacionais e internacionais e empresas de auditoria. A auditoria independente é um expediente, entre muitos outros, que as companhias devem adotar para assegurar a melhor governança.
Procedimentos Previamente Acordados
A b2finance emprega sua metodologia de alto padrão de qualidade na execução das diferentes modalidades de trabalhos de auditoria externa, incluindo Procedimentos Previamente Acordados.
Com adequação para análise e verificações sobre dados e pontos específicos, a auditoria na modalidade de Procedimentos Previamente Acordados, executada por auditores independentes, é realizada em consonância ao disposto pela NBC TSC 4400.
O auditor independente segue os princípios do Código de Ética do Contabilista para a realização do trabalho, garantindo a integridade, objetividade, confidencialidade, comportamento profissional, competência profissional e observação às normas técnicas que regulam a atividade.
Nossos profissionais possuem nível elevado de capacitação técnica, e estão aptos a desenvolver análise crítica de informações, atendendo às normas técnicas vigentes, com o objetivo de apresentar um produto com excelente relação custo e benefício para sua entidade.
Objetivo da auditoria
Aplicação de procedimentos de auditoria acordados entre o auditor independente, a entidade e, eventualmente, terceiros, com a posterior emissão de relatório contendo as constatações factuais do auditor independente.
Esta modalidade de auditoria contempla a aplicação de técnicas como indagações e análises, recálculos, comparações, correlações e confrontações de informações, verificações de precisão, observação, inspeção e obtenção de confirmações externas. Em determinadas situações esta modalidade de auditoria poderá ser de execução mais simples, objetiva e de menor custo e, ainda assim atender plenamente aos objetivos do contratante.
Relatório
Desenvolvida com alto padrão de qualidade e executada de acordo com os preceitos definidos na NBC TSC 4400, a auditoria na modalidade de procedimentos previamente acordados resultará na emissão de um relatório contendo as constatações factuais decorrentes da aplicação dos procedimentos acordados, que será de grande valor para a entidade.
Abrangência da auditoria:
- Trabalhos sobre informações contábeis;
- Trabalhos envolvendo informações não contábeis, desde que o auditor independente tenha conhecimento suficiente sobre o objeto do trabalho e existam critérios razoáveis para fundamentar suas constatações;
- Constatações sobre Itens individuais de dados financeiros como por exemplo, contas a pagar, contas a receber, transações com partes relacionadas, assim como o resultado apurado por um segmento específico da entidade.
- Constatações sobre um único demonstrativo contábil, por exemplo, balanço patrimonial;
- Constatações sobre o conjunto completo de demonstrações contábeis;
- Constatações sobre prestações de contas;
- Constatações sobre a regularização de processos administrativos junto ao BACEN, CVM e outros;
- Constatações sobre o Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.
- Trabalhos para atendimento a normativos específicos de órgãos reguladores, como:
- ANEEL – Despacho n.º 514/12 da ANEEL;
- SUSEP – Questionário de Riscos apresentados por entidades supervisionadas pela Susep;
- SUSEP – Art. 242 da Circular n.º 517/2015 da Susep;
- ANTT – Deliberações específicas emitidas pela Agência Nacional de Transporte Terrestres para empresas do setor de logística;
- ANS – Verificações sobre os processos de governança, gestão de risco e controles internos das operadoras de plano de assistência à saúde e operadoras de benefícios (Resolução Normativa da ANS, n°443/2019).
